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terça-feira, 31 de maio de 2011

GREVE NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS , DEVERÁ INICIAR, NO DIA 08/06

Trabalhadores/as em educação decidem paralisar atividades dia 8 de junho
Trabalhadores/as em educação decidem paralisar atividades dia 8 de junho
A deliberação foi tirada hoje (31/05), por cerca de 5 mil trabalhadores/as em educação, durante Assembleia Estadual da categoria, realizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), no pátio da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A greve, por tempo indeterminado, que começará dia 08 de junho, será deflagrada em Assembleia Estadual, quando a categoria se juntará aos outros movimentos de greve do funcionalismo (Polícias Militar e Civil).
O movimento de paralisação desta terça-feira, segundo a direção do Sind-UTE/MG, teve adesão de aproximadamente 70% da categoria em todo o Estado. Em Belo Horizonte, a mobilização contou com a participação de delegações de todas as regiões de Minas.
Atividades
Pela manhã, o Conselho Geral do Sind-UTE/MG se reuniu no Auditório do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA), para debater as estratégias da campanha salarial e avaliar as reuniões com o Governo do Estado, ocorridas nessa segunda (30/05).
Não houve avanços na reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação no sentido de se viabilizar uma proposta para  o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), de acordo com a Lei 11.738/08.  O Governo também não apresentou a minuta de edital do concurso, alegando que está em fase final de elaboração do documento, que será ainda encaminhado ao Sindicato.
A Secretaria Estadual de Educação afirma que o governo já paga o Piso através do subsídio, o que foi contestado pela Comissão de Negociação do Sind-UTE/MG. O Sindicato reforçou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que votou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, estabelecendo exatamente o contrário da interpretação da Secretaria de Educação de Minas Gerais, ou seja, o Piso Salarial é composto apenas do vencimento básico, excluídas quaisquer vantagens e gratificações.
O subsídio, ao contrário do Piso Salarial, é composto de toda a remuneração do profissional da educação. Portanto, subsídio não é Piso Salarial.
A posição do governo foi levada à Assembleia, que mediante a intransigência do Executivo estadual, decidiu deflagrar greve por tempo indeterminado. Para a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, a inércia do Governo Anastasia traz um grande prejuízo à educação mineira. “Novamente os/as profissionais/as da educação se veem diante de um governo incapaz de adotar política de valorização profissional, mesmo quando imposta por uma lei federal, a lei que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional. Por isso, precisamos pressionar o Governo: paga o Piso ou a gente pára a escola!”, afirma.
FONTE: SITE - SindUTE-MG

sexta-feira, 27 de maio de 2011

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PRORROGA PRAZO PARA OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS DO MAGISTERIO DE MG

"Governo de Minas amplia prazo para opção pelo modelo de remuneração

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Em Minas Gerais, sistema de remuneração por subsídio, implementado no inicio deste ano, garante piso nacional para os profissionais da Educação
Mesmo reconhecendo que o novo modelo de remuneração por subsídio, adotado no Estado a partir do início deste ano, oferece ganhos reais para os servidores da Educação, o Governo de Minas decidiu que vai prorrogar, por mais 60 dias, o prazo para o retorno ao sistema remuneratório vigente anteriormente. Ao estender o período de opção em mais dois meses, a contar de 10 de junho de 2011, o Governo assegura o necessário tempo de reflexão para aqueles servidores que ainda não se pronunciaram. Para efetivar essa escolha, de caráter estritamente pessoal e individual, os servidores que assim o desejarem deverão se dirigir à superintendência regional de ensino correspondente à unidade de sua lotação.
O Governo de Minas reitera o seu compromisso com a implementação de uma política remuneratória mais justa e transparente e, ao mesmo tempo, ao ampliar novamente o prazo de opção, reafirma a sua disposição para um diálogo permanente e responsável que assegure a todos os mineiros uma educação de qualidade.
Transparência e modernização
A Lei Estadual 18975, de 29 de junho de 2010, modernizou e tornou transparente o sistema remuneratório dos servidores da educação ao instituir o pagamento por subsídio. Além disso, confirmou, uma vez mais, o compromisso do Governo de Minas com a implementação permanente de medidas garantidoras de uma educação pública crescentemente qualificada.
Em consonância com esse compromisso, o sistema por subsídio passou a ser, a partir do início deste ano, a referência financeira e administrativa adotada pelo Governo de Minas para a remuneração dos servidores da Educação. Os profissionais foram posicionados, a partir de 01/01/2011, nas tabelas do novo sistema remuneratório.
Mas, de forma a assegurar as melhores condições de escolha para seu quadro de servidores que, em sua grande maioria, têm optado por permanecer no sistema de remuneração por subsídio, o Governo de Minas mantém aberta a possibilidade de retorno ao modelo remuneratório vigente antes da adoção do subsídio. Ressalte-se, entretanto, que aquele modelo está em extinção, já que todos os novos integrantes da carreira nela ingressarão tão somente no modelo de remuneração por subsídio.
Fim das distorções
O pagamento por subsídio é resultado de estudo para unificar a remuneração dos servidores, eliminar distorções e atender demanda da própria categoria. Destes estudos participaram órgãos governamentais e, inclusive, entidades representativas dos profissionais da educação.
Constituído por valor único, o subsídio incorpora todas as gratificações, vantagens, adicionais e abonos.
Além de valorizar os servidores que já se encontram em exercício e estimular novos profissionais a abraçar carreiras na Educação, o sistema remuneratório simplifica os processos administrativos para a geração da folha de pagamentos. Mas o mais importante é que o pagamento por subsídio em parcela única reduz as distorções salariais entre os servidores posicionados em diferentes situações na carreira da Educação Básica, com o mesmo tempo de serviço, além de dar maior transparência aos valores remuneratórios praticados pelo Governo aos profissionais da educação do estado.
Valorização real
As novas tabelas de remuneração por subsídio garantem uma valorização real para o servidor em cargo de magistério em Minas Gerais em relação ao piso nacional salarial. Garantido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso estabelece um valor mínimo de remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica. O valor, definido pelo MEC, com base na referida lei, é de R$ 1.187,00 para uma jornada de 40 horas semanais. A mesma Lei nº 11.738 estabelece que o referido piso salarial será proporcional para as demais jornadas de trabalho.
Para a jornada de trabalho de 24 horas semanais, vigente no Estado de Minas Gerais, o valor proporcional do piso salarial nacional é de R$ 712,20. Com a adoção da nova política remuneratória do subsídio, em Minas Gerais o menor valor a ser recebido por professor da educação básica é de R$ 1.122,00 para uma jornada de 24 horas semanais, correspondente ao cargo de professor com escolaridade de Ensino Médio, nível T1 A, valor 57,55% superior ao piso nacional."

Comentário do Blog: Aos colegas educadores, vamos todos retornar  para carreira antiga.
O que só não incluiram na nota da SEE/MG, é  que R$ 712,20 é o  vencimento básico e neste soma-se  os : biênios, quinquênios, Pó de giz  e Pós-graduação.

sábado, 7 de maio de 2011

Resolução Conjunta, altera data para retorno ao regime remuneratório de dez/2010.


Nova prazo 10/06/2011.

Segue norma a seguir:

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº. 8208, DE 05 DE MAIO DE 2011
Prorroga o prazo para a opção de que trata o art. 5º da Lei n.º 18.975, de 29 de junho de 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do §1º do artigo 93 da Constituição do Estado, RESOLVEM:
Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 10 de junho de 2011 o prazo para a opção de que trata o art. 5º da Lei n.º 18.975, de 29 de junho de 2010.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de maio de 2011.
RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LÚCIA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

SUBSÍDIO OU VENCIMENTO BÁSICO, POR JOÃO FILOCRE

Subsídio ou Vencimento Básico (1): qual a melhor opção?

Até o dia 07 de maio os servidores da educação deverão decidir se desejam permanecer recebendo na forma de subsídio ou retornar à remuneração por vencimento básico. Os professores estão especialmente preocupados e indecisos após a decisão do STF sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no dia 06 de abril. Essa decisão favorece os professores porque estabelece que sobre o valor do piso devem ser acrescidas as vantagens do cargo.
A consequência prática dessa decisão foi um aumento de 92,7% na tabela de vencimentos básicos da carreira de Professor da Educação Básica. O valor inicial, que era de R$369,89 passou para 712,78, para uma jornada de 24h semanais de trabalho. Os novos valores estão apresentados na tabela, a seguir.
Nova Tabela de Vencimento Básico – Professores da Educação Básica (PEB) – Jornada de 24h semanais

Obs.: valores calculados considerando o valor do piso estabelecido pelo MEC para 2011: R$1.187,79, para uma jornada semanal de 40hs.
É preciso lembrar que, sobre esses valores devem ser aplicadas as vantagens a que cada um tem direito, como a gratificação de 20% incentivo à docência (mais conhecida como “pó de giz”), os biênios e quinquênios, os trintenários etc.
Essa nova realidade tem deixado muitos professores em dúvida sobre o que é mais vantajoso para ele: permanecer recebendo na forma de subsídio ou optar por voltar a ser remunerado na forma de vencimento básico. O prazo está ficando curto para tomar essa decisão e muitos têm me perguntado sobre qual a melhor opção.
Se você ainda está inseguro e precisa de mais tempo para pensar, a decisão mais prudente é optar por voltar a receber na forma de vencimento básico. Se, no futuro, resolver voltar a receber na forma de subsídio, esse direito de opção está garantido no Art. 6o da Lei Estadual 18.975, de 29 de junho de 2010.
Essa recomendação vale para todos, mas é especialmente importante para os professores nomeados até 1998. Do total de professores ativos na rede estadual de Minas, 22,8% estão nessa situação. A razão é simples: as gratificações a que esses professores têm direito são mais numerosas e produzem um efeito mais significativo na sua remuneração mensal. Para esses professores, com certeza as vantagens da remuneração por subsídio são muito menores. Para os mais novos, muito provavelmente o regime de subsídio é mais vantajoso. Mas é preciso fazer as contas para ter certeza disso.
No Estado do Espírito Santo, depois de aprovada a lei do subsídio, o governo passou a emitir, anualmente, dois contracheques: um com a remuneração por subsídio e o outro com a remuneração em vencimento básico. Isso vem permitindo aos professores fazerem uma opção esclarecida em relação a esses dois regimes remuneratórios, eliminando o risco de prejuízos na sua remuneração. Esse é um bom exemplo que deveria ser seguido pelo governo de Minas.

BOA NOTÍCIAS PARA OS EFETIVADOS


Ontem foi editada, resolução que revoga o artigo 8 do decreto 44.674 de 13/12/2007 e os art  18, 19, 20 e 21, da Resolução SEE/MG,Nº1.773  de 2010.
Na prática, agora não haverá dispensa dos servidor efetivado, que ficar excedente na escola de lotação( na norma antiga, o efetivado tinha 60 dias, para encontar uma vaga em outra escola, caso não conseguisse, era publicado a exonerado do cargo). Agora o servidor efetivado, sera remanejado ex-officio.

Segue abaixo, norma citada.

"RESOLUÇÃO SEE Nº 1.846, DE 03 DE MAIO 2011.
Altera dispositivos da Resolução nº 1.773, de 22 de dezembro de 2010
e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a legislação
vigente, especialmente o disposto na Resolução nº 1.773, de 22/12/2010
e considerando:
- a revogação do artigo 8º do Decreto nº 44.674,13 de dezembro de
2007;
- a necessidade de procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para seu aproveitamento no atendimento à
demanda existente e a prevista no plano de expansão do ensino,
RESOLVE:
Art.1º- Os artigos 11 e 12 da Resolução 1.773, de 22/12/2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.11-O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação,
regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso
da biblioteca, de professor para substituição eventual de docente ou
outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela
Secretaria, deverá ser remanejado” ex-oficio “para outra escola da
mesma localidade para:
assumir cargo vago
atuar em substituição a docentes afastados temporariamente.
§ 1º Serão remanejados sucessivamente, os excedentes:
com menor tempo de exercício na escola;
com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo
anterior é o tempo de serviço na escola após a posse em decorrência de
nomeação, após a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ou após a
efetivação nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007.
§ 3º- O remanejamento previsto no “caput” deste artigo deverá ser deferido
ao professor não excedente, desde que o requeira.”
“ Art.12-Ao servidor das demais carreiras dos Profissionais de Educação
Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação aplica-se o
disposto no artigo anterior.”
Art.2º- Revoga os artigos 18, 19, 20 e 21 do Capítulo III da Resolução
1.773, de 2010.
Art.3º- A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas
notificadas pelas escolas e solicitar autorização da SEE para designação
através do Sistema SYSADP (Portal da Educação), quando:
I – for impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da
escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não existir, na localidade , professor excedente habilitado ou que
preencha as condições para ser autorizado para assumir as aulas;
Parágrafo único- Aplicam-se estas disposições às vagas registradas
pelas escolas para exercício de outras funções.
Art.4º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 03 de maio 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação"