Postagens populares

quinta-feira, 5 de maio de 2011

BOA NOTÍCIAS PARA OS EFETIVADOS


Ontem foi editada, resolução que revoga o artigo 8 do decreto 44.674 de 13/12/2007 e os art  18, 19, 20 e 21, da Resolução SEE/MG,Nº1.773  de 2010.
Na prática, agora não haverá dispensa dos servidor efetivado, que ficar excedente na escola de lotação( na norma antiga, o efetivado tinha 60 dias, para encontar uma vaga em outra escola, caso não conseguisse, era publicado a exonerado do cargo). Agora o servidor efetivado, sera remanejado ex-officio.

Segue abaixo, norma citada.

"RESOLUÇÃO SEE Nº 1.846, DE 03 DE MAIO 2011.
Altera dispositivos da Resolução nº 1.773, de 22 de dezembro de 2010
e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a legislação
vigente, especialmente o disposto na Resolução nº 1.773, de 22/12/2010
e considerando:
- a revogação do artigo 8º do Decreto nº 44.674,13 de dezembro de
2007;
- a necessidade de procedimentos de controle permanente dos recursos
humanos disponíveis para seu aproveitamento no atendimento à
demanda existente e a prevista no plano de expansão do ensino,
RESOLVE:
Art.1º- Os artigos 11 e 12 da Resolução 1.773, de 22/12/2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.11-O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação,
regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso
da biblioteca, de professor para substituição eventual de docente ou
outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela
Secretaria, deverá ser remanejado” ex-oficio “para outra escola da
mesma localidade para:
assumir cargo vago
atuar em substituição a docentes afastados temporariamente.
§ 1º Serão remanejados sucessivamente, os excedentes:
com menor tempo de exercício na escola;
com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo
anterior é o tempo de serviço na escola após a posse em decorrência de
nomeação, após a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ou após a
efetivação nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007.
§ 3º- O remanejamento previsto no “caput” deste artigo deverá ser deferido
ao professor não excedente, desde que o requeira.”
“ Art.12-Ao servidor das demais carreiras dos Profissionais de Educação
Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação aplica-se o
disposto no artigo anterior.”
Art.2º- Revoga os artigos 18, 19, 20 e 21 do Capítulo III da Resolução
1.773, de 2010.
Art.3º- A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas
notificadas pelas escolas e solicitar autorização da SEE para designação
através do Sistema SYSADP (Portal da Educação), quando:
I – for impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da
escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não existir, na localidade , professor excedente habilitado ou que
preencha as condições para ser autorizado para assumir as aulas;
Parágrafo único- Aplicam-se estas disposições às vagas registradas
pelas escolas para exercício de outras funções.
Art.4º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 03 de maio 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação"

Nenhum comentário:

Postar um comentário